- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000552-33.2021.5.14.0092, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1389. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado fundamentou ser inviável o processamento do recurso de revista, quanto ao tema “reconhecimento do vínculo empregatício”, diante do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. O vício impede o julgamento do mérito, tornando o sobrestamento desnecessário e sem utilidade prática. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000552-33.2021.5.14.0092. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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