- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000036-25.2020.5.10.0006, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA. REPRESENTATIVIDADE DA EMPRESA PELO SEU ÓRGÃO DE CLASSE. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, e merge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito do tema explicitou que “a indicação de contrariedade à Súmula 374 do TST não impulsiona o provimento do apelo, haja vista que o Regional não considerou a existência de categoria diferenciada”, e que, relativamente à divergência jurisprudencial, “o aresto colacionado se revela inservível, porquanto oriundo de Turma desta c. Corte, órgão não contemplado na redação da alínea “a” do art. 896 da CLT”. 3. Desse modo, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000036-25.2020.5.10.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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