JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000036-25.2020.5.10.0006

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000036-25.2020.5.10.0006, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA. REPRESENTATIVIDADE DA EMPRESA PELO SEU ÓRGÃO DE CLASSE. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, e merge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito do tema explicitou que “a indicação de contrariedade à Súmula 374 do TST não impulsiona o provimento do apelo, haja vista que o Regional não considerou a existência de categoria diferenciada”, e que, relativamente à divergência jurisprudencial, “o aresto colacionado se revela inservível, porquanto oriundo de Turma desta c. Corte, órgão não contemplado na redação da alínea “a” do art. 896 da CLT”. 3. Desse modo, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000036-25.2020.5.10.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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