- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0011421-93.2015.5.15.0009, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DESCONSIDERAÇÃO QUANDO LIMITADOS A 40 MINUTOS DIÁRIOS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado está fundamentado na inviabilidade de conhecimento do recurso de revista, diante do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. O vício impede o julgamento do mérito. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011421-93.2015.5.15.0009. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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