JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001204-19.2021.5.02.0431

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001204-19.2021.5.02.0431, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. EMPREGADO HORISTA. REDUÇÃO DA JORNADA. DIVISOR 180. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, relativo à ausência de transcendência da matéria, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. EMPREGADO HORISTA. REDUÇÃO DA JORNADA. DIVISOR 180. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial contrariedade às OJ’s 275 e 396 da SBDI-1 do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. EMPREGADO HORISTA. REDUÇÃO DA JORNADA. DIVISOR 180. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É devido o pagamento das horas extraordinárias laboradas além da sexta hora diária ao empregado horista submetido a turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do art. 7º, XIV, da CF/88, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 275 da SBDI-1 do TST, quando ausente norma coletiva fixando jornada diversa. Além do adicional, o empregado faz jus ao pagamento das próprias horas excedentes. Ademais, para fins de cálculo do salário-hora, deve ser aplicado o divisor 180, conforme orientação jurisprudencial nº 396 da SBDI-1, garantindo-se, assim, a irredutibilidade salarial e a uniformidade de tratamento entre empregados horistas e mensalistas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001204-19.2021.5.02.0431. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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