- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000384-22.2014.5.04.0232, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIVISOR DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REDUÇÃO SALARIAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 396 DA SBDI-I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 396 da SBDI-I, “ para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salaria l”. II. No caso dos autos, o empregado horista estava submetido a regime de turnos ininterruptos de revezamento e teve reconhecido o direito ao recebimento das horas excedentes da 6ª diária e 36ª semanal. Em execução, o Tribunal Regional entendeu que “ a remuneração era paga pelo valor hora do salário, sendo que é indiferente qual divisor utilizar, pois não houve determinação para que o salário hora fosse majorado. O procedimento requerido pelo Reclamante, para que se utilize o salário hora pago, multiplicado para 220 horas, e após, dividido por 180 horas, acarreta em um aumento no valor da hora, e um duplo pagamento nas horas que excederam a 36ª semanal ”. III. No entanto, é entendimento desta Corte Superior que a aplicação do divisor 180 constitui consectário lógico, em observância ao art. 7º, VI, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVISOR DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Em decorrência do provimento do recurso de revista quanto ao tema de fundo, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000384-22.2014.5.04.0232. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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