- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo Interno 0000320-67.2021.5.12.0030, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. JORNADA ACIMA DE 8 HORAS. NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. No caso, é incontroversa a existência de norma coletiva prevendo a compensação de jornadas, bem como a possibilidade do labor em horas extraordinárias. O Tribunal de origem entendeu pela validade do acordo de compensação. Registrou que “ a própria norma coletiva prevê a possibilidade da prestação de horas extras, motivo pelo qual a existência de sobrelabor não ampara o pedido de nulidade do regime compensatório ”. A decisão regional está em harmonia com a tese de efeito vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A decisão monocrática agravada não merece reparos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A decisão monocrática agravada parece destoar da solução dada pelo Pleno desta Corte Superior, quando do exame do descumprimento dos arts. 66 e 67 da CLT em caso similar ao dos autos. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O Tribunal Regional entendeu que o desrespeito aos arts. 66 e 67 da CLT não tem o condão de criar um novo intervalo de 35 horas. No julgamento do E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, de relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, o Tribunal Pleno reforçou a diferenciação das consequências advindas do descumprimento do intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT), do descanso semanal remunerado de 24 horas (art. 67 da CLT). Naquela oportunidade, estabeleceu-se que a violação do intervalo interjornada exige o pagamento das horas suprimidas como horas extras (OJ nº 355 da SBDI-1); enquanto o descumprimento do repouso semanal remunerado implica o pagamento em dobro do período suprimido (art. 9º da Lei nº 605/49 e Súmula nº 146 do TST). No caso, o Tribunal Regional registrou que “ as horas trabalhadas nos feriados foram pagas com adicional de 100%, conforme se infere dos contracheques (setembro de 2018, por exemplo - fl. 184.)”. De outro lado, não há registro de que haja intervalo interjornada (11 horas) não quitado pela empregadora. A decisão da Corte de origem no sentido de que é “ descabida a interpretação conjunta a fim de criar um novo intervalo de 35 horas” alinha-se ao entendimento atual do Tribunal Pleno desta Corte Superior . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000320-67.2021.5.12.0030. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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