- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Recurso de Revista 0010890-12.2023.5.03.0057, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ITAÚ UNIBANCO S.A. CIRCULAR NORMATIVA RP-52. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na presente hipótese, o Tribunal Regional, ao decidir pelo afastamento do direito do autor às diferenças salariais pleiteadas, realizou a valoração da prova produzida nos autos, consignando, em sua fundamentação, que “não há nessa Circular 52, nenhuma previsão de enquadramento e promoção obrigatória dos empregados por mérito, antiguidade ou merecimento, tampouco estabelecimento de critérios objetivos para a concessão de aumentos; há tão-somente parâmetros para aumentos salariais que, todavia, dependem da discricionariedade do empregador”. 2. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula n. 126 do TST, pois, para se chegar a uma conclusão distinta da adotada da instância ordinária, faz-se necessário o exame de fatos e provas, procedimento vedado nesta corte recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010890-12.2023.5.03.0057. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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