- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 1001155-17.2022.5.02.0342, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA INTERNA DA EMPRESA. CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO E PROMOÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. ÓBICE SÚMULA 126/TST. PRECEDENTES. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, analisando o teor da norma interna RP-52, concluiu que a Reclamante não possui direitos a diferenças salarias, pois “Não há determinação de que aumentos salariais sejam concedidos de forma automática, o que, ao fim e ao cabo, aponta para uma diretriz para que os gestores concedam aumentos salariais de forma que se tenha uma uniformidade na política salarial da empresa, sem, contudo, determinar a periodicidade ou a obrigatoriedade de tais aumentos ”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a Recorrente, no sentido de que a Circular Normativa Permanente RP-52 “ define critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção, confirmando a existência de parâmetros de enquadramento e movimentação salarial compatíveis com a existência de plano de cargos e salários ”, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001155-17.2022.5.02.0342. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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