- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000670-82.2017.5.12.0034, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. 1. Consoante se extrai do acórdão regional, ainda que o Tribunal Regional tenha entendido que tanto o direito às promoções quanto os efeitos pecuniários deveriam ser atingidos pela prescrição, consignou que “o recurso obreiro, nesse ponto, nem sequer comportaria conhecimento, diante da nítida falta de interesse recursal, considerando que”, na sentença, “houve o atendimento do seu pleito, com o reconhecimento do direito a promoções pretéritas e efeitos pecuniários a partir do marco prescricional fixado” (fl. 1.324). 2. Observa-se que a parte, ao interpor recurso de revista, tem por objetivo afastar a prescrição quanto ao pedido declaratório de elevação dos níveis salariais decorrentes das promoções por antiguidade e mérito desde o início do contrato de trabalho, uma vez que entende que a prescrição quinquenal atinge apenas os efeitos pecuniários decorrentes das referidas promoções. 3. Nesse contexto, constata-se a ausência de interesse recursal, uma vez que a referida pretensão já foi atendida pela sentença, conforme registrado no acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. 2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS DEFERIDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. A jurisprudência desta Corte superior firmou o entendimento de que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das verbas deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. 2. Constata-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a pretensão autoral, formulada diretamente contra o empregador, de condenação ao pagamento das diferenças das cotas patronais e do empregado, divergiu do entendimento pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. Diante do provimento do recurso de revista do reclamante em relação ao tema “competência da justiça do trabalho” com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, fica sobrestada a análise do agravo de instrumento, em relação aos temas “promoção por antiguidade” e “multa por embargos de declaração protelatórios”, de modo a preservar a unidade e a coerência no julgamento do feito, devendo os autos retornar a este Tribunal Superior para o seu julgamento, após decisão definitiva da Corte Regional (art. 893, § 1.º, da CLT), havendo ou não novo recurso das partes. Análise Sobrestada. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000670-82.2017.5.12.0034. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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