JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001184-63.2016.5.12.0036

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Recurso de Revista 0001184-63.2016.5.12.0036, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Consoante decidido pelo Tribunal Pleno, ao julgar o RR nº 0000565-46.2023.5.12.0018 como Incidente de Recurso Repetitivo, fixou-se o entendimento de que: “A incidência da prescrição parcial, em relação à pretensão a diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários, não impede o reconhecimento do direito a promoções anteriores ao quinquênio, mas seus efeitos pecuniários restringem-se ao período não prescrito.” Diante do exposto, o Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamada para ampliar os efeitos da prescrição quinquenal declarada na sentença, para também declarar prescrito o direito do reclamante às promoções anteriores ao quinquênio, decidiu em dissonância com o entendimento jurisprudencial pacificado do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TEMA REMANESCENTE. Diante do provimento do recurso de revista do reclamante em relação ao tema “prescrição quinquenal” com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a análise o presente recurso encontra-se prejudicada. Análise prejudicada. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. Diante do provimento do recurso de revista do reclamante em relação ao tema “prescrição quinquenal” com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, fica sobrestada a análise do recurso, de modo a preservar a unidade e a coerência no julgamento do feito, devendo os autos retornar a este Tribunal Superior para o seu julgamento, após decisão definitiva da Corte Regional (art. 893, § 1.º, da CLT), havendo ou não novo recurso das partes. Análise sobrestada. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001184-63.2016.5.12.0036. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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