JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011340-25.2017.5.03.0037

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0011340-25.2017.5.03.0037, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. OMISSÃO / CONTRADIÇÃO / OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA(S). Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer desses vícios, porquanto restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Segunda Turma. Verifica-se que a alegação quanto à aplicação do entendimento contido no IAC 5 do STJ quanto à competência da Justiça do Trabalho, constitui inovação recursal, visto que não apresentada nas razões de recurso de revista. Quanto à legitimidade passiva ad causam e obrigação de fazer imputada à empregadora, ficou registrado no acórdão embargado que a 1ª reclamada também é responsável pelo implemento da obrigação de fazer, pois estipulante do plano e da implementação de reajustes por faixa etária aos empregados inativos, que ora se declara abusiva, respondendo, inclusive, por eventuais multas pelo descumprimento da tutela estipulada, abrangidas pela responsabilidade solidária declarada na Origem. Por fim, a questão foi analisada à luz do art. 30 da Lei n° 9.656/98, que assegura ao empregado dispensado sem justa causa, o direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições anteriores ao encerramento do vínculo empregatício, tendo sido citados vários precedentes relativos à mesma questão debatida nos presentes autos e mesma parte reclamada. Estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, desnecessária a manifestação expressa sobre os arestos colacionados, na forma da Súmula 333 do TST. Conclui-se, portanto, que a reclamada pretende conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, o que não se insere nas hipóteses de acatamento de embargos de declaração listadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011340-25.2017.5.03.0037. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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