JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001911-61.2022.5.02.0201

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001911-61.2022.5.02.0201, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMA Nº 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 7º, III, da CF/1988, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMA Nº 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em apreço, o Tribunal Regional, ao dar provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, concluiu que “a mera ausência de quitação dos depósitos para o FGTS, nos termos acima mencionados, não constitui falta suficientemente grave para levar à extinção do contrato de trabalho”, afastando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O Tribunal Pleno desta Corte superior fixou a tese vinculante, no Tema nº 70 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Nesse contexto, resta configurada violação ao art. 7º, III, da Constituição da República. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001911-61.2022.5.02.0201. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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