JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000514-66.2022.5.14.0001

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

TST – Agravo 0000514-66.2022.5.14.0001, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA.NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante de possível ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. 1. No caso dos autos, o e. TRT reformou a sentença de improcedência do pedido indenizatório, ao fundamento de que o reclamante teria ficado integralmente incapacitado para as atividades anteriormente realizadas. 2. Todavia, não obstante a interposição de embargos de declaração, o Colegiado a quo não se manifestou sobre a alegada continuidade do trabalho, por mais de um ano, sem queixas do empregado, entre a data do acidente e o término do contrato, tampouco disse da prestação de serviços em favor de outra empresa, nas mesmas atividades anteriormente prestadas. 3. Negativa de prestação jurisdicional caracterizada. Violado o artigo 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. PETIÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMADA. QUESTÃO DE ORDEM. FATO NOVO. PEDIDO ACOLHIDO. 1. A reclamada interpôs recurso de revista em 22.03.2024 e, em 07.02.2025, apresentou petição alegando a ocorrência de fato novo, consubstanciado na notícia de que o reclamante estaria trabalhando para outra empresa, no exercício da mesma atividade que prestava para a reclamada. 2. A e. SDI-I desta Corte decidiu que, em sede extraordinária, só é possível apreciar fato novo em caso de conhecimento do recurso quanto aos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31.05.2019). 3. Ao exame da petição, que se autoriza após o conhecimento do recurso de revista, acolhe-se a alegação de fato novo. E, tendo em vista a decretação da nulidade do acórdão regional em sede de embargos de declaração, impõe-se que o retorno do feito à origem também se preste à análise do fato novo pelo e. Tribunal Regional. Pedido acolhido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000514-66.2022.5.14.0001. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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