- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011121-39.2019.5.15.0059, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. DESENCADEAMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM SALÁRIOS. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No presente caso, a Corte Regional entendeu que a configuração de dano material decorrente da perda da capacidade laborativa está condicionada à efetiva ruptura do vínculo empregatício, momento em que se presume dificuldade de reinserção no mercado com a mesma remuneração. Diante do reconhecimento da transcendência da matéria e diante de possível ofensa ao artigo 950 do CC impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. 1. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST. Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. DESENCADEAMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que o autor sofreu acidente de trabalho que ocasionou a ruptura do tendão do manguito rotador. Consignou que, “ a despeito da presença do fator degenerativo, houve participação ativa da reclamada, com sua atuação, na aceleração dos efeitos e, conforme já fundamentado, houve, sim, culpa, ao menos ”. Concluiu que restaram caracterizados o dano, a culpa ou dolo e o nexo de causalidade, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Assim, o acolhimento da argumentação recursal em sentido contrário demandaria a remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida, metodologia sabidamente vedada ao TST, a teor da Súmula 126 do TST. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. DESENCADEAMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM SALÁRIOS. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. POSSIBILIDADE. 1. No presente caso, a Corte Regional entendeu que a configuração de dano material decorrente da perda da capacidade laborativa está condicionada à efetiva ruptura do vínculo empregatício, momento em que se presumiria dificuldade de reinserção no mercado com a mesma remuneração. 2. A questão em debate possui jurisprudência uniforme neste Tribunal Superior, no sentido da possibilidade de cumulação da pensão mensal com o recebimento de salários, pois as parcelas têm natureza jurídica e fatos geradores distintos. 3. Com efeito, segundo entendimento desta Corte Superior, a pensão mensal decorre do direito do empregado à compensação pela redução, total ou parcial, da capacidade laborativa, possuindo natureza indenizatória diversa da remuneração percebida pela contraprestação pelo labor despendido. 4. Configurada a violação do artigo 950 do CC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011121-39.2019.5.15.0059. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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