- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
TST – Agravo 1000329-72.2020.5.02.0467, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional ao fixar o valor da indenização, considerou o caráter pedagógico da sanção, as características pessoais dos envolvidos, a repercussão social, familiar e pessoal do dano causado, a repercussão temporal da lesão perpetrada e a gravidade da conduta do ofensor. Dessa forma, confirmou a condenação estabelecida no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional esta em consonância com o entendimento desta Corte uma vez que não se trata de valor estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. CUMULAÇÃO DO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO COM A PENSÃO MENSAL. TEMA 145 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO. 1. O Tribunal Pleno, no Tema 145 da tabela de recurso repetitivos, fixou a tese de que “ É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos ”. 2. Assinale-se que a SDI-1 desta Corte já consolidou o entendimento de que a continuidade do vínculo de emprego, com o empregado exercendo função compatível com suas limitações e sem prejuízo salarial, não exclui o direito à indenização por danos materiais, nos casos em que houver incapacidade parcial e permanente para o desempenho das atividades originalmente exercidas. Precedentes. 3. No caso em exame, o Tribunal Regional reconheceu o direito à pensão em razão de doença profissional, imputando à reclamada a responsabilidade civil pelo pagamento e, considerando a expectativa de vida do reclamante, conforme a Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro divulgada pelo IBGE, deferiu o pagamento da pensão em parcela única, decidindo em consonância com o entendimento desta Corte. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000329-72.2020.5.02.0467. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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