- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000032-91.2024.5.08.0203, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 10/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO (ESTADO DO AMAPÁ). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Para recorrer, a parte, além de legitimidade, deve ter interesse na pretensão de reforma ou anulação da decisão recorrida. É o que se extrai do caput do artigo 996 do CPC, segundo o qual " O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica ". Assim, para ter interesse a parte deve ter sido sucumbente na pretensão recursal. Na hipótese dos autos, verifica-se que o ente público reclamado interpôs agravo interno para obter a reforma da decisão monocrática agravada no tocante à “responsabilidade subsidiária do ente público – ônus da prova”. Note-se, contudo, que o reclamado não tem interesse na reforma da decisão, tendo em vista não ter sido sucumbente na pretensão recursal. Ao contrário, a decisão agravada manteve o despacho de admissibilidade do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista da parte autora, mantendo, assim, a improcedência da ação. Nesse contexto, ausente o interesse recursal do agravante, sobressai inviável o conhecimento do apelo. Agravo interno não conhecido. AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS EM DOBRO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Da análise das razões recursais, verifica-se que, de fato, a parte pretende a reforma da decisão com base em premissas fáticas diversas das que constam no acórdão regional, de modo que o acolhimento da tese recursal esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST, conforme indicado na decisão agravada. Com efeito, embora a reclamante afirme que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que as férias foram regularmente usufruídas, pois “ A mera apresentação de transferências, sem a efetiva comprovação do gozo das férias, não é suficiente para tal desincumbimento ”, o TRT, soberano na análise do quadro fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, foi expresso em consignar que “ houve a juntada de comprovantes referentes à concessão e pagamento das férias no período em questão. Logo, conclui-se que as férias referentes ao período de 2022/2023 foram gozadas pela reclamante (ID c311207), bem como pagas no prazo legal” . Portanto, para se acolher a tese da reclamante, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000032-91.2024.5.08.0203. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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