- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001841-17.2016.5.12.0032, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. TÉRMINO DO CONTRATO. DATA RECONHECIDA EM JUÍZO. O TRT indeferiu o pagamento de diferenças de verbas rescisórias sob o entendimento de que a condenação fugiria dos termos e limites do pedido inicial. No recurso de revista, o reclamante indica apenas ofensa ao art. 7º, I, da CF, que versa sobre o direito do trabalhador à “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos” . Não há, portanto, canal de conhecimento apto ao processamento do recurso, uma vez que o dispositivo indicado não versa, de forma direta e literal, sobre o tema em discussão, nos termos exigidos pelo art. 896, “c”, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO SALARIAL NÃO CONTUMAZ. Hipótese em que o TRT manteve a decisão que indeferiu a rescisão indireta, sob o fundamento de que o reclamante não comprovou as faltas supostamente cometidas pela empregadora. No caso, extrai-se da decisão que o alegado atraso no pagamento do salário não ocorreu de forma habitual, sendo poucos dias de atraso. Nesse contexto, o atraso não habitual de alguns dias no pagamento dos salários e de outras verbas salariais não caracteriza a demora contumaz capaz de ensejar o rompimento indireto do pacto laboral. Precedente. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NÃO REITERADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da indenização por danos morais. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o atraso ou a não quitação das verbas rescisórias não enseja, por si só, a condenação ao pagamento de danos morais, exceto nas hipóteses em que exista circunstância objetiva que comprove agressão direta aos direitos de personalidade do empregado (Tema 143/TST). Quanto ao atraso no pagamento de salários, a jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que somente a mora salarial reiterada acarreta dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao trabalhador, de forma a configurar o dano moral, o que não restou constatado na hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001841-17.2016.5.12.0032. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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