- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020612-70.2017.5.04.0601, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – NULIDADE DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. A decisão agravada, ao realizar o juízo primário de admissibilidade do recurso de revista, nada mais fez do que dar cumprimento a preceito de lei, consubstanciado no art. 896, § 1.º, da CLT, o que não importa em usurpação de competência do TST, negativa de prestação jurisdicional, tampouco cerceamento do direito ao devido processo legal, ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O reclamado não impugna a decisão agravada nos termos em que fora proposta, pois não ataca o óbice do não atendimento do requisito formal de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 3 - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS NA AÇÃO SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 E 583.050 (TEMA 190). MATÉRIA PACIFICADA AO JULGAMENTO DO RE 1.265.564 (TEMA 1.166). O entendimento do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o qual pacificou a matéria ao julgamento do RE 1.265.564/SC, em que firmada a tese segundo a qual “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, não descaracterizando a natureza homogênea do direito o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, como no caso, em que o pedido do sindicato é o reconhecimento de que os funcionários exercentes das funções de "Analista Técnico Rural" e "Analista Técnico Rural em Treinamento” não estão enquadrados na exceção prevista no §2º do Art. 224 da CLT, o que revela a sua origem comum. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2.º, DA CLT (SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST). O Tribunal Regional, à luz do conjunto probatório dos autos, consignou que empregados enquadrados no cargo de Analista Técnico Rural (Assessor de Agronegócios) não possuem poderes de representação ou de gestão, pois suas funções são dotadas de atribuições meramente técnicas. Assim, a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que os substituídos do sindicato-autor detinham fidúcia especial a ensejar o enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT, está amparada no conjunto de prova dos autos, sendo certo que conclusão diversa esbarra nos óbices das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 - HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O acórdão recorrido está em consonância com o disposto na Súmula 109 do TST, no sentido de que o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem. Aplicação da Súmula 109 do TST. A hipótese em apreço é diversa daquela que orienta a OJ Transitória 70 da SDI-I/TST, porquanto restrita aos empregados da Caixa Econômica Federal que fizeram adesão à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão, situação ausente nos autos. Também não se tem registro, tampouco alegada a existência de disposição diversa em norma coletiva, de forma a afastar o entendimento acima. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7 - HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NA CONTRIBUIÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Registrou a Corte de origem que a remuneração do trabalhador está contida na base de cálculo da complementação de aposentadoria não podendo, por conseguinte, ser excluídas as diferenças de horas extras postuladas e deferidas. Decisão do Tribunal Regional em consonância com o entendimento contido na atual redação do inciso I, da Orientação Jurisprudencial 18, da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que "o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração". Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 219, III, DO TST. Acerca dos honorários advocatícios no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior fixou, ao julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema 3) a seguinte tese jurídica: “I - Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita;”. Nesse contexto, considerando a atuação de entidade sindical, a matéria é regulada especificamente pelo item III da Súmula 219 do TST (atualmente cancelada), nos seguintes termos: “III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.” Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO (DECISÃO EM CONFORMIDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 359 DA SBDI-1 DO TST) . Quanto à interrupção do prazo prescricional, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a ação anteriormente ajuizada pelo sindicato, como substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que extinto o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa ad causam (para a causa). (aplicação da Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1 do TST). Logo, não há falar em prescrição bienal ou quinquenal quando existente ação ajuizada anteriormente pelo sindicato como substituto processual, hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020612-70.2017.5.04.0601. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025.)
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