JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000962-65.2022.5.02.0321

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Agravo 1000962-65.2022.5.02.0321, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. RV MENSAL E PPR SEMESTRAL. NÃO ANTENDIMENTO AO ART. 896, C, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I/TST. 1. A decisão monocrática de fls. 1630/1634 (ID. 239c4fe) utilizou-se do exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, adotando-se integralmente os fundamentos prolatados pela Corte Regional no âmbito do despacho de admissibilidade. Ao manter o entendimento proferido pela Corte Regional, a decisão monocrática em questão fixou três fundamentos para denegar provimento ao agravo de instrumento da reclamante: (i) ausência de demonstração de violação a lei federal ou afronta à Constituição Federal, em contrariedade aos termos do art. 896, c, da CLT; (ii) não cabimento de divergência jurisprudencial em face de precedente oriundo de Turmas deste TST; e (iii) inespecificidade do precedente oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, com aplicação do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Nas razões do agravo de fls. 1688/1702 (ID. 1e96779), a reclamante não apresenta nenhum argumento hábil a comprovar o atendimento aos requisitos processuais do art. 896, c, da CLT, na medida em que não apresenta argumentação atinente a violações à legislação federal ou afronta à Constituição Federal. Nessa vertente, considerando que não houve demonstração do cabimento do recurso de revista art. 896, c, da CLT, mantém-se os fundamentos já apresentados no âmbito da decisão monocrática proferida por este Relator. 3. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, observa-se que nas razões do recurso de revista (fls. 1539/ 1559 - 0b89226), a reclamante não apresenta razões aptas a demonstrar a especificidade entre o caso dos autos e o precedente paradigmático elencado para fins de divergência jurisprudencial, de forma que há clara incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Igualmente, nas razões do agravo, a reclamante não apresenta razões aptas a desconstituir o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Assim, irretocável a decisão monocrática proferida por este Relator quanto ao presente aspecto recursal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000962-65.2022.5.02.0321. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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