JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020169-04.2023.5.04.0733

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Agravo 0020169-04.2023.5.04.0733, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, quanto ao tema “PRESCRIÇÃO”, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em não não transcreveu os trechos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. 3. A SBDI-1 desta Corte sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. 4. Ainda, o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob a ótica dos arts. 611-A da CLT e 114 do Código Civil (validade das normas coletivas), de maneira que incide o óbice da Súmula 297, do TST, por ausência do necessário prequestionamento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020169-04.2023.5.04.0733. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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