- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
TST – Agravo 0000710-15.2021.5.11.0014, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. BANCÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. SÚMULA Nº 126/TST. O reclamante não demonstrou que exercia função diferenciada que justificasse o pagamento da verba de representação e tampouco a suposta discriminação. Por conseguinte, conforme exposto, para fazer jus à verba pretendida, deveria o reclamante comprovar o fato constitutivo do seu direito. Todavia, in casu, não se é demonstrado analiticamente a comprovação do referido fato constitutivo, não possibilitando a apreciação da alegada ofensa aos arts. 818, II, da CLT e 373, II, ambos do CPC. Ainda nessa vertente destaca-se que o entendimento fixado pelo acórdão regional se sedimentou com base no contexto fático-probatório dos autos. Com efeito, a alteração do entendimento exarado pela Corte Regional implicaria no revolvimento fático, medida essa incabível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000710-15.2021.5.11.0014. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.