- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo 0001021-75.2020.5.17.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADO. PANDEMIA DA COVID-19 . Hipótese em que o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, consignou que a reclamada não se desincumbiu de comprovar que a alegada "força maior" afetou substancialmente sua situação financeira, comprometendo a continuidade da atividade econômica e a manutenção das relações de emprego. Salientou aquela Corte que não se constatou a extinção da empresa ou pelo menos do estabelecimento em que o autor trabalhou. Assim, diante das premissas fáticas constantes do acórdão, insuscetíveis de reexame (Súmula 126/TST), inaplicáveis as disposições do artigo 501 da CLT a justificar a dispensa do autor por força maior em razão dos efeitos da pandemia da Covid-19. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001021-75.2020.5.17.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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