- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso de Revista 0100531-33.2021.5.01.0058, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 2019. LEI 13.103/2015. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal da reclamada contra o acórdão regional no qual consignado o descumprimento do acordo coletivo de fracionamento do intervalo intrajornada pela ré, ante a submissão do autor à prestação habitual de horas extras. Contrato de trabalho iniciado após a Lei 13.103/2015. O Regional consignou expressamente que “ no presente caso, restou demonstrado excesso habitual da jornada. Evidenciada a prestação habitual de horas suplementares e o total descaso com os descansos, pondo em risco a saúde e a segurança do trabalhador.” O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o conhecimento do apelo. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em consonância com o desta Corte, de que é válida a redução ou o fracionamento do intervalo do motorista rodoviário, ajustado mediante negociação coletiva, conforme art. 71, §5º da CLT, desde que não haja prorrogação habitual da jornada. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100531-33.2021.5.01.0058. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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