JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010819-64.2022.5.15.0104

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
24/06/2025

TST – Agravo 0010819-64.2022.5.15.0104, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 24/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO DE ACORDO COM A PREVISÃO DE NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional – com base no conjunto fático-probatório dos autos – consignou que a fruição do intervalo intrajornada obedecia aos limites impostos pela norma coletiva da categoria: que não poderia ser usufruído durante as três primeiras e as duas últimas horas da jornada de trabalho dos empregados. Pretender modificar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, o que se mostra inviável em sede extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010819-64.2022.5.15.0104. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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