- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100541-06.2018.5.01.0342, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. GASTOS COMPROVADOS. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional, analisando o caderno probatório, concluiu que o reclamante comprovou gastos decorrentes do cancelamento indevido do plano de saúde que era concedido pela reclamada. 2. Assim, da forma que devolvida a controvérsia para a análise por esta Corte Superior, não se cogita de violação de dispositivos atinentes à disciplina de distribuição do ônus da prova, uma vez que a Corte Regional solucionou a controvérsia a partir da valoração do conjunto fático-probatório e não mediante adoção de regra de julgamento aplicável quando ausente elemento probatório. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. CSN. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA APOSENTADO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. DIREITO ESTABELECIDO NO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SÚMULA N.º 51, I, DO TST E ART. 468 DA CLT. 1. Em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, os empregados da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN - admitidos anteriormente à privatização fazem jus à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, por se tratar de direito adquirido, incorporado ao contrato de trabalho. Precedentes. 2. Assim, estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100541-06.2018.5.01.0342. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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