JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000256-14.2020.5.06.0142

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000256-14.2020.5.06.0142, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional consignou que a jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que o empregado, na função de vendedor, deve ser enquadrado na categoria diferenciada, aplicando-se a legislação específica que rege a profissão - Lei 3.207/1957 -, e não na atividade preponderante da empresa. E quanto ao banco de horas, o Tribunal de origem em atenção ao princípio da celeridade processual, adotou como razões de decidir o posicionamento exarado pelo Juízo de primeiro grau, assentando que, embora os espelhos de ponto indiquem a realização habitual de horas extras, isso não invalida o banco de horas adotado, já que este sistema pressupõe a compensação ou pagamento posterior e, na hipótese vertente, o reclamante não demonstrou diferenças entre as horas registradas e os valores pagos, julgando improcedente o pedido de horas extras. 2. Nesse passo, observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o empregado, na função de vendedor, deve ser enquadrado na categoria diferenciada, aplicando-se a legislação específica que rege a profissão - Lei 3.207/1957 -, e não na atividade preponderante da empresa. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal de origem, em atenção ao princípio da celeridade processual, adotou como razões de decidir o posicionamento exarado pelo Juízo de primeiro grau, assentando que, embora os espelhos de ponto indiquem a realização habitual de horas extras, isso não invalida o banco de horas adotado, já que o sistema de banco de horas pressupõe a compensação ou pagamento posterior. No entanto, na hipótese vertente, assentou que competia ao reclamante comprovar o fato constitutivo do seu direito - diferenças entre as horas registradas e os valores pagos -, ônus do qual não se desincumbiu. Ileso os dispositivos tidos por violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. A decisão do Tribunal Regional está fundamentada no ônus da prova, ao assentar que competia ao reclamante comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja inadimplemento no pagamento de diferença de prêmios -, ônus do qual não se desincumbiu, restando ileso os dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. SÚMULA 340 DO TST. DESEMPENHO DE ATIVIDADES INTERNAS E/OU DESLOCAMENTO LIGADAS À VENDA OU DESLOCAMENTO. CARACTERIZAÇÃO 1 - Quanto às alegações de que desempenhava atividades internas, distintas da atividade de vendedor propriamente dita, o Tribunal Regional, soberano na apreciação dos fatos e provas constante dos autos, manteve a sentença, que indeferiu a pretensão do reclamante, por entender que, “ mesmo que se considerasse a existência de momentos em que o obreiro não estivesse efetivamente realizando vendas, encontrava-se ele em reuniões ligadas à venda ou deslocando-se para a concretização da sua atividade principal. Ou seja, havia relação entre todas as funções desempenhadas pelo obreiro e as vendas efetuadas, não havendo que se falar em inaplicabilidade da Súmula 340 do TST ”. Logo, a decisão de origem, ao aplicar o entendimento expresso na Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras referentes ao período em que o sobrelabor se deu em atividades internas ligadas à função de vendas, encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. EMPREGADO REMUNERADO POR PRÊMIOS. SALÁRIO CONDIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SDI-1, AMBAS DO TST O entendimento desta Corte é de que os “prêmios”, por se caracterizar pelo atingimento de metas, possuem natureza jurídica diversa das "comissões", que depende de vendas e constituem parte variável dos ganhos para efeito de contraprestação das horas relativas ao labor extraordinário. Desse modo, as horas extraordinárias trabalhadas pelo reclamante devem ser pagas com a incidência dos reflexos da parcela "PIV". Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000256-14.2020.5.06.0142. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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