JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001432-27.2015.5.06.0102

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001432-27.2015.5.06.0102, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. VENDEDOR. NORMAS APLICÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve o enquadramento sindical com base na atividade preponderante da empresa, nos termos dos arts. 511 e 581, § 2º, da CLT, sob o fundamento de que, embora o Reclamante exerça função de vendedor, o enquadramento do autor não deveria ocorrer com base na Lei nº 3.207/57, porquanto essa norma apenas se aplica aos vendedores viajantes e pracistas, que não era o caso do autor. II. Demonstrada violação do art. 511, §3º, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA NÃO PROVIMENTO. I. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não viabiliza o processamento do recurso de revista quando, embora transcritos os trechos dos embargos de declaração e do acórdão que os rejeitou, a parte recorrente deixa de realizar o indispensável cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados. Alegações genéricas de nulidade, desacompanhadas da demonstração específica da omissão suscitada, não atendem ao requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. SALÁRIO FIXO ACRESCIDO DE PARCELAS VARIÁVEIS. AUSÊNCIA DE DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Não configura violação ao art. 7º, VI, da CF/1988, nem ao art. 468 da CLT a alteração da forma de composição da remuneração, com substituição do salário exclusivamente fixo por salário fixo acrescido de parcelas variáveis, quando evidenciado que a remuneração global do empregado não sofreu decréscimo. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, integram o salário a importância fixa estipulada, bem como as gratificações e comissões pagas pelo empregador. Redução do salário total percebido, não há falar em alteração contratual lesiva. Precedentes. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. VENDEDOR. NORMAS APLICÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso interposto em face de decisão que manteve o enquadramento sindical do reclamante com base na atividade preponderante da empresa, nos termos dos arts. 511 e 581, § 2º, da CLT, sob o fundamento de que a Lei nº 3.207/57 se aplica apenas aos vendedores viajantes e pracistas. II. A questão central consiste em definir se o enquadramento sindical de vendedor deve ser baseado na atividade preponderante da empresa ou na Lei nº 3.207/57, que regula o estatuto profissional dos empregados vendedores. III. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o empregado que exerce a função de vendedor, em sentido amplo, submete-se à legislação especial prevista na Lei nº 3.207/57, que regulamenta o estatuto profissional da categoria, sem distinção entre vendedores viajantes, pracistas ou outras modalidades. Nessa hipótese, o enquadramento sindical não se define pela atividade preponderante do empregador, mas pelo estatuto profissional específico do trabalhador. O enquadramento sindical do reclamante, que exerce função de vendedor (gênero), rege-se pela Lei nº 3.207/57, sem a distinção imposta pelo TRT, afastando-se a incidência das normas coletivas vinculadas à atividade econômica preponderante da reclamada. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST. APLICAÇÃO ESTRITA ÀS ATIVIDADES DE VENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Recurso de revista interposto contra acórdão que aplicou a Súmula nº 340 do TST às horas extras decorrentes de atividades internas relacionadas às vendas. II . Discute-se a incidência do referido verbete às horas extraordinárias prestadas em atividades internas que não configuram vendas propriamente ditas. III. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz contida na Súmula nº 340 do TST incide apenas quando as horas extraordinárias decorrem da efetiva realização de vendas. Não se aplica o referido verbete quando as horas extras são prestadas em atividades internas que não configuram vendas propriamente ditas, ainda que guardem pertinência ou relação indireta com a atividade comercial, pois, nessa circunstância, não há remuneração variável atrelada à produção que justifique a incidência restrita ao adicional. Ao estender a aplicação da Súmula nº 340 do TST às horas laboradas em atividades internas meramente relacionadas às vendas, o Tribunal Regional conferiu interpretação ampliativa indevida ao verbete sumular, configurando sua má aplicação. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001432-27.2015.5.06.0102. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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