- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011057-26.2019.5.03.0168, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS POR SOBREAVISO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para reconhecer o direito a horas extras por tempo à disposição. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pelo reclamante, o qual alega que “a qualquer momento o reclamante poderia receber a ligação para ter que ir imediatamente ao posto de trabalho para iniciar o seu turno” e que “ficou evidentemente comprovado que na verdade a jornada era DE NO MÍNIMO 12 HORAS” , seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST 1. Pretensão recursal para reconhecer o direito a horas extras. 2. A Corte a quo solucionou a controvérsia com fundamento na prova produzida, à luz da distribuição prevista no art. 818 da CLT, não se configurando a alegada decisão surpresa. 3. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pelo reclamante, o qual alega que “as testemunhas, tanto as do reclamante, quanto a ouvida a rogo da reclamada deixaram claro que o tempo de espera era superior a 02 horas diárias” , seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. 4. Importante registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5322, em 11/10/2024, acolheu parcialmente os embargos de declaração para " modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta " e, considerando que o contrato de trabalho do reclamante se encerrou em 16/5/2019, o quanto decidido na referida ADI não se aplica ao reclamante. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para reconhecer o direito a horas extras por não fruição de intervalo intrajornada. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pelo reclamante, o qual alega que não usufruía de intervalo intrajornada, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MOTORISTA PROFISSIONAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NÃO CONFIGURADO. ART. 235-C, §13, DA CLT. 1. Pretensão recursal para reconhecer o trabalho em turno ininterrupto de revezamento. 2. O art. 235-C, §13, da CLT, que regulamentou a atividade do motorista profissional, preceitua que " salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos" . 3. No ponto, infere-se que o trabalho de motorista profissional pode abranger horários que variam dentro da respectiva escala de trabalho. No entanto, a alternância de horários de labor, por si só, não evidencia a caracterização de turno ininterrupto de revezamento. 4. O fundamento da concessão desta jornada especial ao trabalhador é o desgaste físico e psíquico experimentado, maior do que aquele a que se submetem os demais obreiros, como decorrência da alternância periódica da prestação de serviços nos diversos turnos do dia. 5. Nesse contexto, não há elementos no v. acórdão regional que denotem a realização do trabalho do reclamante nessas condições. 6. Assim, a alternância de horários a que o motorista profissional pudesse estar submetido, in casu , é ínsita à própria natureza da função desempenhada, determinada pelas características da própria viagem de transporte de cargas, o que afasta a pretensão pelo reconhecimento do turno ininterrupto de revezamento. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para reconhecer o direito à compensação por dano moral. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pelo reclamante, o qual alega que era ausente a manutenção nos caminhões, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 . A jurisprudência desta 3ª Turma caminhava no sentido de que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional (Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST). Dessa forma, entendia-se que o pagamento do intervalo interjornada suprimido, cumulado com a condenação ao pagamento de outras horas extras, não configura bis in idem. Precedentes. 2. Ocorre que o Pleno desta Corte na sessão do 24/02/2025, no exame da questão controvertida encaminhada pela SDI-1 nos autos do E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, firmou tese no sentido de que “ A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas ”. Assim, com ressalva do entendimento pessoal deste relator, a decisão proferida pelo Tribunal Regional de origem está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte. Aplica-se, portanto, o teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST . Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno no caso de jornada mista. 2. O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o adicional noturno, devido em virtude de trabalho realizado no período noturno (das 22h às 5h), aplica-se também às horas trabalhadas em prorrogação desse período, mesmo que sejam realizadas em horário diurno, consoante o disposto na Súmula nº 60, item II, do TST. Precedentes. 3. Acórdão Regional em desconformidade com este entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011057-26.2019.5.03.0168. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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