JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000055-47.2016.5.02.0371

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000055-47.2016.5.02.0371, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mesmo considerando a inversão do encargo probatório ante a ausência de apresentação de documentos de controle de jornada – reconhecida pela reclamada –, o Tribunal de origem não atribuiu presunção de veracidade absoluta às alegações do reclamante, confrontando-as com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Com efeito, ao decidir sobre o período da jornada de trabalho do reclamante e o pagamento das horas extras e seus reflexos, o Regional considerou os documentos comprobatórios constante nos autos, notadamente os registros de carregamento apresentados pelo próprio reclamante, não havendo que se falar em inobservância das regras de distribuição do ônus da prova. Ademais, para se concluir pela inexistência de excesso de jornada, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova. Não havendo a pré-assinalação dos períodos para repouso e alimentação nos registros de jornada, cabia à reclamada comprovar a fruição regular do intervalo, encargo do qual não se desincumbiu. Ainda, embora o Regional tenha reconhecido a existência de norma coletiva a tratar do intervalo intrajornada, não é possível concluir, à luz dos elementos fáticos e probatórios registrados na decisão, ter havido o efetivo pagamento das despesas com refeições e pernoite, condição normativa para a presunção de concessão do intervalo. Assim, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da reclamada, no sentido de que o reclamante usufruía devidamente do intervalo intrajornada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Ademais, tratando-se de vigência contratual anterior ao advento da Lei nº 13.467/2017, a questão relativa às consequências da não concessão do intervalo intrajornada não comporta mais discussões no âmbito desta Corte Superior, tendo em vista a edição da Súmula nº 437, I, a qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido. Incidência da Súmula nº 333/TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O pagamento de horas extras em decorrência da extrapolação da jornada diária e da não concessão do intervalo intrajornada não implica bis in idem , uma vez que as parcelas têm naturezas e fatos geradores diversos. Nesse sentido dispõe a parte final do item I da Súmula nº 437 desta Corte. 4. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. JORNADA MISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno e seus reflexos, para o labor estendido após as 5h. O acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada na Súmula nº 60, II. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000055-47.2016.5.02.0371. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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