- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011203-46.2015.5.15.0080, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E APRECIADA EM SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 393 do TST, o Tribunal Regional deve examinar os fundamentos da inicial e da defesa não examinados na sentença. Ora, na hipótese, a sentença examinou a prescrição suscitada na contestação, de forma que não cabia ao Regional apreciar a matéria, não alegada em recurso ordinário ou contrarrazões. Assim, restou operada a preclusão da matéria alusiva à prescrição, razão pela qual resta incólume a Súmula nº 393 do TST, inaplicável aos autos. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As alegações da reclamada quanto à inexistência de incapacidade laboral do reclamante, de modo a afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano material remetem para o conjunto fático-probatório dos autos. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, segundo a qual é “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ”, não havendo como divisar ofensa aos dispositivos legais indicados . 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. PARCELA ÚNICA. TEMA 77 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão recorrida, ao manter a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais, em razão da perda patrimonial do reclamante decorrente do acidente de trabalho, não viola o art. 950 do Código Civil, ao revés, corrobora inteiramente o seu teor. No tocante à determinação para pagamento da pensão vitalícia em parcela única, o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no IRR nº 77 (processo nº TST-RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068), é o de que “ A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto ”. Agravo conhecido e não provido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verificando-se que a agravante infirma os fundamentos constantes da decisão monocrática proferida, dá-se provimento ao agravo, no tocante ao tema em epígrafe, a fim de adentrar no exame do agravo de instrumento, pois, em análise mais detida, constata-se possível equívoco na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a possível violação do art. 944 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da lesão que acometeu o reclamante, na monta de R$20.000,00 (vinte mil reais). Contudo, constata-se que o valor fixado se revela excessivo diante das peculiaridades delineadas nos autos, quanto à concausalidade em relação à lesão e à readaptação do reclamante em outra função, estando, portanto, em descompasso com a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, no caso em apreço, o valor arbitrado a título de indenização por dano moral deve ser reduzido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011203-46.2015.5.15.0080. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.