- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
TST – Agravo Interno 0010829-50.2022.5.03.0005, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 15/10/2025, p. 23/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. I. EMPREGADO ANISTIADO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 294 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. No caso em exame, a pretensão do reclamante é a condenação da União ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do incorreto pagamento de adicional de tempo de serviço (anuênios), sendo controverso qual a prescrição aplicável. Portanto, não se trata de reenquadramento funcional o que, por si só, afasta a aplicação da Súmula 275, II do TST como pretendido pela Agravante. Ademais, como consignado pelo TRT “a parte demandante foi readmitida, mediante remuneração não devidamente recomposta, em 11/08/2010, data em que, efetivamente, passou a sofrer lesões, que se renovaram mês a mês, até o presente momento”, bem como “Não se tratou de alteração do pactuado, nem de ato único do empregador, mas apenas de inobservância da Lei nº 11.907/2009, que previa a recomposição da remuneração anterior à dispensa ilegal”, motivo pelo qual incide a prescrição quinquenal parcial, conforme a exceção prevista na Súmula 294 do TST. A decisão agravada está de acordo com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que é parcial a prescrição aplicável, eis que o direito pleiteado na presente ação, qual seja, o restabelecimento de adicional por tempo de serviço (anuênios) incorporado ao contrato de trabalho obreiro anteriormente à demissão arbitrária, é parcela de trato sucessivo e prevista em lei, o que atrai aplicação da parte final da Súmula 294 desta Corte. Precedentes. Constatado que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno conhecido e não provido. II. EMPREGADO ANISTIADO. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS. ANUÊNIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. Extrai-se da decisão agravada o registro de que “a anistia só pode gerar efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo”, bem como que “são devidas ao anistiado apenas as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores (não sendo devidas as parcelas de cunho pessoal), que, no período de afastamento do empregado anistiado, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções daquele empregado” e que o pedido dos autos “versa sobre o restabelecimento do anuênios que outrora vinha sendo recebido, caso em que deve ser assegurado o status quo ante”. A decisão agravada manteve o entendimento do TRT de que “o restabelecimento do pagamento dos anuênios, além de atender ao escopo da Lei nº 6.657/2008, ampara-se no art. 7º, VI, da CR, que assegura a irredutibilidade salarial, e no art. 468 da CLT, que trata da inalterabilidade contratual lesiva”. Nessa medida, a tese adotada no acórdão recorrido está em consonância com o entendimento assente nesta Corte, no sentido de que devem ser assegurados os direitos eventualmente adquiridos até o momento anterior à demissão. Precedentes. Portanto, a decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Logo, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual não se conheceu o recurso de revista da União. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010829-50.2022.5.03.0005. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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