- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 18/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000692-94.2020.5.10.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/09/2023, p. 18/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANISTIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior ou do STF. Ao contrário, a jurisprudência desta Corte Superior, a partir do entendimento consubstanciado na Súmula nº 294 do TST, é de que ocorre a prescrição parcial do direito quando a parcela estiver assegurada por preceito de lei, o que é o caso dos presentes autos, na medida em que a pretensão autoral está calcada nas disposições contidas na Lei 8.878/94 (Lei da Anistia) e no artigo 471 da CLT. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. 2 - ANISTIA. PROGRESSÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não envolve a demanda valores elevados, nem há contrariedade a entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nem de pretensão do reclamante em torno de direito constitucionalmente assegurado. Na hipótese, o reclamante não pretende a incidência de efeitos financeiros decorrentes do período de afastamento, mas de direito adquirido durante o vínculo anteriormente mantido. De acordo com o Tribunal Regional, a " documentação colacionada aos autos pelo reclamante, notadamente o documento de ID. ad4118e - Pág. 4 - "CARREIRA FUNCIONAL", revela a percepção de anuênios (no percentual de 14%) na extinta CAEEB " e que " é incontroverso que a reclamada, por ocasião do retorno do reclamante, não observou as progressões funcionais ". Estabelecido no acórdão recorrido que o autor comprovou a percepção da parcela durante o vínculo anteriormente mantido e que no retorno a reclamada não observou as progressões funcionais, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da União esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000692-94.2020.5.10.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
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