- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo 0100681-88.2022.5.01.0022, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANISTIA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. 2. PRESCRIÇÃO. ANISTIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PROVIMENTO. Evidenciado o equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. ANISTIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PROVIMENTO. Demonstrada possível contrariedade à parte final da Súmula nº 294, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ANISTIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PROVIMENTO. 1. A Corte Regional, ao manter a sentença, quanto à incidência da prescrição total, em relação à pretensão autoral de diferenças salariais, decorrentes do direito adquirido à parcela anuênio e à integração do auxílio alimentação, fez constar que o empregado foi readmitido no emprego, em 07.01.2013, em virtude da anistia concedida pela Lei nº 8.878/1994, e que a ação trabalhista foi ajuizada apenas em 04.08.2022, no curso do contrato de trabalho. 2. É incontroverso que o reclamante pretende receber as diferenças salariais, fundadas no restabelecimento da parcela “anuênio” (ATS) e na integração do auxílio alimentação, nos mesmos moldes vigentes no contrato de trabalho primitivo. 3. Nesse contexto, não há falar em incidência de prescrição total, na forma da parte inicial da Súmula nº 294, notadamente porque o pedido do reclamante envolve prestações sucessivas, decorrentes da alteração do pactuado, em lesão que se renova mês a mês. Saliente-se que o pedido da parte encontra respaldo legal nos artigos 310 da Lei nº Lei nº 11.907/2009 e 471 da CLT. Precedentes. 4. Aplica-se, assim, a prescrição parcial, em observância ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e à parte final da Súmula nº 294. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100681-88.2022.5.01.0022. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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