JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000811-83.2019.5.10.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Recurso de Revista 0000811-83.2019.5.10.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EMPREGADA ANISTIADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES NA CARREIRA. O Tribunal Regional rejeitou a alegação de prescrição total, sob o fundamento de que a pretensão diz respeito à revisão da remuneração decorrente da incorreção no enquadramento salarial nascida com o retorno aos quadros da Administração Pública. Registrou que a reclamante foi readmitida em 4/2/2010, e a presente demanda foi ajuizada em 17/9/2019, estando em vigor o contrato de trabalho, incidindo apenas a prescrição parcial. Decisão proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da incidência da prescrição parcial em casos como o dos autos, envolvendo diferenças salariais consistentes no descumprimento do pactuado, por configurar lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 452 do TST. Pertinência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo não provido. EMPREGADA ANISTIADA. PROGRESSÕES SALARIAIS. DIFERENÇAS. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso da União para afastar da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão da autora em razão da contagem do seu período de afastamento. Estabeleceu que “diante dos preceitos da Lei n.º 8.878/94, a partir da readmissão do autor ocorrida em 5/01/2009, iniciou-se novo pacto, não havendo direito a diferenças salariais decorrentes de suposto equívoco no enquadramento inicial”. Decisão proferida em descompasso com a jurisprudência do TST. No retorno do trabalhador anistiado, restam asseguradas todas as vantagens garantidas à categoria a que pertencia o trabalhador, com efeitos financeiros somente a partir do efetivo retorno à atividade, vedada, no entanto, a eficácia retroativa da norma, nos moldes do art. 6º da Lei 8.878/1994 e da Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Nesses termos, não merece reparos a decisão, ora agravada, na qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamante para restabelecer o deferimento das diferenças salariais, nos termos da sentença. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000811-83.2019.5.10.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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