- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
TST – Recurso de Revista 0010404-73.2023.5.03.0074, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 15/10/2025, p. 23/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO AOS SÁBADOS E DOMINGOS DE FORMA ALTERNADA. LABOR POR 7 DIAS CONSECUTIVOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO REPOUSO DOMINICAL. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA OJ 410 DA SBDI-1 DO TST (TEMA 265 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Consta do acórdão regional que o repouso semanal remunerado do reclamante era concedido de forma alternada entre sábados e domingos. Nessas condições, quando recaía no sábado, era precedido de 5 dias de trabalho; quando recaía no domingo, era precedido por 7 dias consecutivos de labor. O art. 7º, XV, da Constituição da República assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao “ repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos ”. Da primeira parte do dispositivo constitucional, extrai-se a necessidade de uma folga dentro de cada período de 7 dias, entendimento foi consolidado na OJ 410 da SbDI-1 do TST. Da segunda parte, a jurisprudência do TST depreendeu que o repouso deve coincidir com o domingo, ao menos periodicamente, a cada duas ou três semanas (arts. 386 da CLT e 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000). Ocorre que a interpretação majoritária que tem sido dada à OJ 410 conduz a uma incompatibilidade lógica: ao vedar qualquer hipótese de labor por 7 dias consecutivos, impede, na prática, a adoção de escalas que garantam repouso dominical a cada duas ou três semanas, na medida em que, nesses casos, inevitavelmente haverá trabalho por 7 dias seguidos , sobretudo na semana em que o descanso coincidir com o domingo. É exatamente o que ocorre no presente caso, pois, na semana em que, visando atender ao comando da segunda parte do inciso XV do art. 7º da Constituição, o reclamado concedia o RSR no domingo, havia labor por 7 dias seguidos. Cabe destacar que a OJ 410, na interpretação que tem prevalecido, somente é regularmente atendida em duas situações fáticas: quando o RSR é concedido obrigatoriamente aos domingos ou quando há a concessão de dois repousos na mesma semana. É notória, portanto, incompatibilidade lógica entre a interpretação que tem sido dada à OJ 410 e o próprio art. 7º, XV, da Constituição, na medida em que o preceito constitucional estipula que será concedido um repouso remunerado por semana, preferencialmente aos domingos, enquanto o enunciado desta Corte exige que o empregador opte entre conceder o repouso sempre aos domingos ou conceder dois repousos na mesma semana de trabalho. Diante disso, como forma de compatibilizar a OJ 410 da SbDI-1 do TST com o próprio dispositivo constitucional que lhe dá supedâneo, é imperioso que se passe a adotar a interpretação de que, nas hipóteses como a presente, não é devido o pagamento em dobro do descanso semanal remunerado quando o labor por 7 dias consecutivos não for realizado dentro do mesmo módulo semanal e decorrer exclusivamente da observância ao repouso dominical. Caso contrário, seria necessário rever a jurisprudência desta Corte Superior de que é válida a escala na qual o repouso semanal coincide com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas (art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000) ou a cada duas semanas (art. 386 da CLT), na medida em que importam, necessariamente, na ocorrência de labor por 7 dias consecutivos quando a folga recai no domingo, havendo absoluta impossibilidade fática de se adotar as referidas escalas sem incidir na hipótese vedada pela da OJ 410 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010404-73.2023.5.03.0074. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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