- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012674-26.2015.5.15.0039, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. 1. Esta c. 7ª Turma estabeleceu como referência, para o recurso de revista interposto por pessoa física, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. 2. O caso se trata de recurso interposto por sócia da empresa executada, com o fim de demonstrar o excesso de penhora (além do limite das quotas) e a impenhorabilidade de bem de família. 3. Como o valor da execução, segundo registrado pelo TRT, ultrapassa 40 (quarenta salários mínimos), reconhece-se a transcendência econômica da causa e prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade do recurso. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXCESSO DE PENHORA (ALÉM DO LIMITE DAS QUOTAS COMO SÓCIA). 1. A executada, na minuta de agravo de instrumento, não impugnou os óbices processuais impostos na decisão denegatória (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e recurso desfundamentado), de forma a demonstrar o seu desacerto. 2. Não observado o princípio da dialeticidade recursal, inviável o processamento do recurso de revista em relação às referidas matérias. Exegese da Súmula 422, I/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PENHORA. 1. Constou expressamente do trecho do v. acórdão regional que “ a agravante fora devidamente intimada acerca da presente agravante foi devidamente intimada da presente execução, bem como da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, conforme se infere do documento ID ef19dff”. 2. Nesse contexto, não se constata a apontada ofensa ao art. 5º, LV, da CR, decorrente de alegada nulidade por falta de intimação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALUGADO. COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR DO ALUGUEL ERA REVERTIDO À SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. MATÉRIA FÁTICA. 1. A jurisprudência desta Corte, amparada na Súmula 486 do STJ, estabelece a impenhorabilidade de único imóvel de devedor que esteja locado a terceiro, quando demonstrado que a renda do aluguel é usada para a subsistência ou moradia da família. 2. No caso, porém, consta do v. acórdão regional que a executada não comprovou a condição de bem de família do bem penhorado, nem que a renda obtida com o aluguel é a sua única fonte de renda. 3. Registra o Tribunal Regional que, “ embora tenha comprovado que o imóvel constrito está alugado (id e17118f), não se desincumbiu a parte Embargante do ônus de demonstrar que a renda obtida com o aluguel (R$ 884,36) é a sua única fonte de renda” e que “ a recorrente não juntou cópia atualizada da sua declaração do imposto de renda, a fim de comprovar se o imóvel supracitado permanece como único bem, ou se de fato não existam outras fontes de renda”. 4. A pretensão recursal em demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em quadro fático diverso implica a incursão no exame do conjunto fático probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012674-26.2015.5.15.0039. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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