JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010164-19.2019.5.03.0044

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010164-19.2019.5.03.0044, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PELO MEIO MENOS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. GRADAÇÃO PREFERENCIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Não merece reparo a decisão agravada, por meio da qual se manteve o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido do indeferimento da nomeação de bens a penhora, preservando-se a constrição realizada sobre dinheiro. A Corte a quo registrou que a recusa do Exequente justificava-se em razão da baixa liquidez e do valor de mercado reduzido dos bens indicados – computadores e mobiliários usados e aparelhos de ar-condicionado – bem como pela não observância da gradação preferencial prevista no artigo 835 do CPC. Com efeito, da leitura do acórdão regional, depreende-se que a análise da matéria perpassa, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional que rege a execução e a ordem de preferência de penhora, a exemplo dos artigos 805 e 835 do CPC, de modo que a ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, se ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção desta. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010164-19.2019.5.03.0044. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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