- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001751-56.2017.5.02.0057, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. PRESSÃO PARA CUMPRIMENTO DE METAS. OFENSAS VERBAIS. Nota-se do acórdão, que o TRT, por meio da prova dos autos, constatou que o empregado era ofendido habitualmente pelos superiores hierárquicos. Tal comportamento foge a urbanidade e respeito exigidos na relação trabalhista, de modo que foi sim provado o ato ilícito e o dano extrapatrimonial vindicado na petição inicial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TEMA REPETITIVO Nº 125. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/1991. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A Corte Regional reconheceu o direito do autor à estabilidade acidentária, nos termos do item II da Súmula 378/TST, e deferiu-lhe indenização substitutiva. A parte recorrente insurge-se quanto ao reconhecimento da estabilidade com base na alegação de ausência de cumprimento dos requisitos constantes do item “I”, primeira parte, do referido verbete, pois afirma que não houve comprovação de afastamento superior a 15 dias e nem percepção do auxílio-doença acidentário. Deixa de observar, no entanto, que a decisão recorrida, ao afirmar que foi “ reconhecida a natureza ocupacional da doença em juízo ”, evidencia estar alicerçada na exceção prevista no mesmo item, segundo o qual se infere que a falta de percepção de auxílio-doença acidentário, auxílio-doença comum ou previdenciário não afasta o direito à estabilidade provisória quando comprovado judicialmente nexo de causalidade e/ou concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas para o empregador, tal como ocorreu na presente demanda, sendo que tal conclusão, por estar lastreada nas provas dos autos, principalmente nas provas testemunhal e pericial, é indene de reexame para obtenção de resultado diverso, face ao óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Assim, considerando que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento vinculante firmado por esta Corte Superior, e que a parte não apresenta elementos que demonstrem distinção capaz de afastar a sua aplicação, não há que se falar em transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. O eg. TRT manteve a r. sentença, que valorando os fatos e as provas, concluiu que o enquadramento sindical se faz de acordo com a atividade preponderante do empregador, conforme art. 581, § 2.º, da CLT, salvo na hipótese de categoria profissional diferenciada, o que não é o caso. Consignou que “a primeira reclamada é uma sociedade simples de advogados (Id f946cd1), sendo representada pelo sindicato apontado pelo obreiro - Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (Id 6d77e11), ainda que a recorrente insista que suas atividades fossem de teleatendimento, ligadas ao SINTRATEL” (pág. 983). Nesse contexto, partindo desse prisma (a primeira ré é uma sociedade simples de advogados), não se justifica a denúncia de violação dos arts. 8º, I, da CF, 818, I, da CLT e 373, I do CPC, nem contrariedade à Sumula 374 do C. TST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O TRT não conheceu do recurso ordinário interposto pela recorrente, não emitindo tese jurídica a respeito, por não ter a mesma, legitimidade para recorrer em nome da segunda reclamada. Logo, observa-se que não houve prequestionamento da matéria sob o enfoque dos fundamentos jurídicos apresentados pela ré, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional reconheceu o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, o qual decorreu do rigor com que a empresa cobrava suas metas, arbitrando o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por dano moral e mais o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) relativo ao assédio moral. A lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por dano extrapatrimonial, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos. O TST adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no caso. Não se infere que o valor fixado pelo Tribunal Regional esteja fora dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade a justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior. Precedentes com valores similares. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001751-56.2017.5.02.0057. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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