- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000761-17.2019.5.09.0672, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. OMISSÃO . A ré alega omissão no acórdão embargado, ao argumento de que a e. Turma não observou a documentação protocolizada em 8/10/204, em que foi noticiado fato novo consistente na adesão do autor ao PDV, dando ampla e irrestrita quitação do contrato de trabalho, com o pedido de extinção do feito em face da quitação do contrato de trabalho. De fato, este relator deveria ter se pronunciado após o autor ter se manifestado com relação ao pleito de extinção do feito em razão da adesão ao PDV (págs. 1.964/1.968). Ressalta-se, porém, que a omissão não se refere exatamente ao que foi decidido, mas no que diz respeito ao pleito de extinção do feito decorrente da adesão ao PDV, ocorrida após a interposição do recurso. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1 do TST “Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).” Logo, não há que ser acolhido o pleito de extinção do feito. Embargos de declaração acolhidos a fim de prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000761-17.2019.5.09.0672. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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