- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000774-16.2015.5.20.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS AOS SÁBADOS. BANCÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista da autora para deferir a repercussão das horas extras nos sábados, nos termos das normas coletivas. 2. A decisão embargada consignou que “ a norma coletiva da categoria determina que, quando as horas extras forem prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados”. Tal entendimento teve como fundamento o acórdão proferido pelo TRT da 20ª Região nos embargos de declaração opostos pelo autor, ocasião em que o Regional se pronunciou expressamente sobre a existência da cláusula coletiva invocada. 3. Cumpre destacar que esse mesmo trecho foi corretamente transcrito no recurso de revista interposto pelo autor, em cumprimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, demonstrando o efetivo prequestionamento da matéria. 4. Assim, ao contrário do que alega o embargante, a matéria foi devidamente prequestionada, na forma da Súmula 297, I e II, do TST, havendo manifestação explícita do TRT sobre a cláusula coletiva em questão. 5. Conclui-se, portanto, que a decisão embargada não padece de omissão, obscuridade ou contradição, tendo apenas adotado entendimento diverso do sustentado pelo embargante, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000774-16.2015.5.20.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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