JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000326-66.2011.5.05.0015

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000326-66.2011.5.05.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTEGRAÇÃO DO ANUÊNIO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 . Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados no artigo 1.022 do CPC e no artigo 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, não há omissão no julgado, visto que reflete a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de que, a despeito do entendimento da Súmula 203/TST, é indevida a integração do adicional de tempo de serviço na base de cálculo do adicional de periculosidade de empregado da Petrobras, posto que não eletricitário. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000326-66.2011.5.05.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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