JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000486-94.2023.5.11.0018

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0000486-94.2023.5.11.0018, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PETROBRÁS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PETROLEIRO EXPOSTO A RISCO ELÉTRICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA AFRONTA AO ACT. 1 – A decisão embargada manteve a decisão regional que deferiu a integração dos anuênios na base de cálculo do adicional de periculosidade. 2 - A alegação de que a decisão embargada silenciou sobre a tese vinculante do STF no RE 1.251.927 (Tema RMNR) e no Tema 1.046 não procede. 3 - Com efeito, o acórdão embargado não afastou a validade da norma coletiva, mas sim aplicou a interpretação consolidada nesta Corte sobre a base de cálculo do adicional de periculosidade para os contratos vigentes à época da Lei nº 7.369/85, considerando a existência de risco equivalente ao dos eletricitários. Destacou-se que a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior já sedimentou o entendimento de que os empregados, contratados na vigência da Lei nº 7.369/1985, que laboram em contato com energia elétrica, em condições de risco equivalente ao dos empregados eletricitários, têm direito ao cálculo do adicional de periculosidade com base na remuneração. 4 - Assim, a decisão proferida por esta Turma julgadora se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo o que sanar ou prover. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000486-94.2023.5.11.0018. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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