- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso de Revista 0010376-07.2020.5.03.0076, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante a pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do ar. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional entendeu que d eve o reclamante arcar com honorários sucumbenciais. Assim, a decisão da Corte Regional merece reparo . Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV, da CF e parcialmente provido. INCIDÊNCIA DAS COMISSÕES SOBRE OS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS EXISTENTES NAS VENDAS A PRAZO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A demanda versa sobre a integração dos juros e encargos incidentes sobre a venda de produtos a prazo à base de cálculo de comissões sobre vendas. No caso em tela, é incontroverso que não era computado no cálculo das comissões pagas ao autor o valor acrescentado ao preço à vista, em razão dos juros e despesas decorrentes de financiamento em operação realizada entre o comprador e a empresa reclamada. A tese vinculante estabelecida por esta Corte Superior no Tema 57 dos Recursos de Revista Repetitivos foi a de que “ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário .”. Da leitura do artigo 2º da Lei nº 3.207/1957, conclui-se que não há distinção entre preço à vista e preço a prazo para fins de cálculo das comissões sobre vendas. Atente-se, ainda, para o fato de que, se as comissões são calculadas sobre o valor do produto e este sofreu majoração com a venda a prazo, o acréscimo deverá repercutir nas comissões cuja base de cálculo é o valor total da comercialização, porquanto as vendas a prazo com juros constituem um verdadeiro produto à parte comercializado pelo vendedor. Ademais, não é lícito o desconto dos juros e encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas, nelas incluídas os juros e os encargos de financiamento, por configurar transferência dos ônus oriundos do empreendimento ao empregado, vedada pela inteligência extraída do art. 2º, caput, da CLT. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento pacífico deste c. Tribunal Superior, pelo que se reconhece a transcendência política da causa, nos temos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 457 da CLT e provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO DA VENDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A tese vinculante estabelecida por esta Corte Superior no Tema 65 dos Recursos de Revista Repetitivos foi a de que “ A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado .”. Portanto, o entendimento sedimentado desta Corte Superior é de que a inadimplência ou o cancelamento do negócio pelo cliente não autorizam o estorno das comissões do empregado, sob pena de se transferir ao trabalhador os riscos da atividade econômica. Como posta, a decisão regional contraria a firme jurisprudência deste col. TST e viola o art. 7º, X, da CF , pois transfere ao empregado o risco da atividade econômica. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, X, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010376-07.2020.5.03.0076. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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