- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0011386-86.2019.5.18.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, permanecendo vigente o teor do referido parágrafo quanto à possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, desde que houvesse a condição de suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderia vir a ser executado se, no período de dois anos, ficasse comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Correta a decisão monocrática. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÃO SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRR) DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, para fins de pagamento de comissões, o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não distingue preços à vista ou a prazo, de modo que os juros e encargos incidentes sobre vendas parceladas integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, salvo previsão contratual em sentido contrário. No caso concreto, inexistindo cláusula que exclua tais encargos, é devida a inclusão na base de cálculo das comissões, cabendo a apuração em liquidação de sentença. Mantém-se a decisão monocrática. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011386-86.2019.5.18.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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