- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001232-94.2017.5.12.0033, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO ALEGADO. IN 40/16. Não foram opostos embargos de declaração em face da decisão de admissibilidade objetivando o pronunciamento sobre as pretensas omissões. A pretensão recursal, portanto, encontra-se preclusa, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do c. TST. Óbice processual manifesto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Da atenta análise do recurso da parte, verifica-se que o mesmo não indica omissão, contradição ou obscuridade capaz de macular a v. decisão regional ou a respeito da qual seriam cabíveis embargos de declaração. Ao contrário, a insurgência da parte consiste em matéria recursal, sob fundamento de que o v. acórdão regional não analisou todas as provas produzidas nos autos, o que não é impugnável pela via dos aclaratórios nem tampouco enseja vazão à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ademais, verifica-se que houve manifestação expressa do v. acórdão regional acerca dos pontos importantes para a resolução da controvérsia. Esclarece-se, por oportuno, que o juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o entendimento, como ocorreu no presente caso, sendo que a valoração da prova é competência do julgador que tem o seu livre convencimento embasado no art. 371, do CPC, observadas as disposições dos arts. 818, da CLT, e 373, do CPC. Assim, tendo, a e. Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o art. 1.026, § 2º, do CPC autoriza o julgador a impor penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos. Como o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST . Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001232-94.2017.5.12.0033. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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