- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010657-38.2016.5.09.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CRÉDITO E DÉBITO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inválido o banco de horas, instituído por norma coletiva, que não oportuniza ao empregado o controle e o acompanhamento das horas compensadas. Precedentes. 2. O col. Tribunal Regional reputou inválido o regime adotado porque não houve prova de que a reclamante pudesse acompanhar, com antecedência, os dias de prorrogação e compensação, bem como o saldo positivo ou negativo do banco de horas. 3. Referida decisão se encontra em conformidade com a jurisprudência da Corte. Por se tratar o caso de declaração de invalidade de banco de horas resultante de inobservância de seus requisitos materiais, não há aderência à tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Transcendência não reconhecida em nenhum dos indicadores descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 7 HORAS E 20 MINUTOS. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional, com fundamento nos cartões de ponto e na confissão do próprio réu, registrou que a jornada praticada pela reclamante era, ordinariamente, de 7h20min diários, reformando a sentença para deferir as horas excedentes àquele limite. Pretensão recursal que busca infirmar tal conclusão demanda reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada em instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 2. Inviável, assim, o processamento do recurso de revista por afronta aos dispositivos constitucionais e legais indicados e/ou por divergência jurisprudencial. Transcendência ausente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. RECEPÇÃO PELA CF/88. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, firmou entendimento pela recepção do art. 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988, em razão das diferenças fisiológicas e sociais entre homens e mulheres, afastando a alegação de violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, CF/88). O descumprimento do intervalo de 15 minutos antes da sobrejornada acarreta o pagamento do período como hora extra, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT. 2. No caso em apreço, a Corte Regional declarou que o art. 384 foi recepcionado pela CF/88 e, assim, concluiu pela condenação da ré ao pagamento do intervalo de 15 minutos antes da sobrejornada, nele estabelecido, não usufruído pela autora. Nesse contexto, à luz da orientação consolidada pela Corte Superior Trabalhista, tem-se que a decisão recorrida se encontra harmônica à jurisprudência do TST, incidindo o óbice processual descrito na Súmula 333/TST. Transcendência ausente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CANTO MOTIVACIONAL ( CHEERS ). TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Acórdão recorrido em fina sintonia com o e ntendimento prevalecente no âmbito desta Corte Superior de que a prática motivacional denominada "cheers" extrapola o poder diretivo do empregador, o que configura assédio moral, e, por conseguinte, enseja a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral. Precedentes. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLR e das Súmulas 126 e 333 do c. TST ao destrancamento do apelo. Transcendência ausente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL: CANTO MOTIVACIONAL ( CHEERS). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Em relação ao quantum indenizatório, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano extrapatrimonial. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, fazendo-se necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. Com efeito, em decisões desta Corte, vem se admitindo que o TST deve exercer um controle sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º, V, da Constituição Federal. Resta saber se no caso concreto há razoabilidade. Em que pese a existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. 3. No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional reduziu o valor da indenização por danos extrapatrimoniais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), levando em consideração a gravidade da conduta do réu, as peculiaridades dos autos e a necessária função pedagógica da medida, bem como valendo-se da fundamentação externada pelo Desembargador Sergio Guimarães Sampaio alusiva ao julgamento dos autos 0001368-30-2015-5-09-0006. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção da Corte Superior Trabalhista. Portanto, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL: DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSAL CARACTERIZADO. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. ÓBICE PROCESSUAL DESCRITO PELA SÚMULA 126/TST. 1. No presente caso, o TRT concluiu, por meio de laudo pericial, que ficaram configurados “o nexo de causalidade, o dano e a culpa” . Nesse aspecto, registrou que "comprovada a existência de nexo de concausalidade entre o agravamento da doença e a atividade desenvolvida, bem como a existência de redução da capacidade laborativa, a autora faz jus a uma indenização pelos danos morais sofridos" . Por conseguinte, manteve a condenação da parte recorrente à indenização arbitrada em R$ 12.000,00 (doze mil reais), detalhando que: “considerados a concausa reconhecida pelo perito, já que o trabalho contribuiu para o agravamento da doença de origem degenerativa e a existência restrição atual para o trabalho, reputa-se razoável e adequado o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) arbitrado em primeira instância” . 2. Nesse sentir, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário – como se o nexo causal e os demais elementos não tivessem sido comprovados pelo laudo pericial – importaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Em assim sendo, não há como se verificar a alegada ofensa aos preceitos de lei e da Constituição Federal indicados ou divergência com os arestos transcritos. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 297/TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional decidiu “(...) remeter a discussão a respeito do índice de correção monetária para a fase de execução”; não fixando, portanto, o índice. Nesse sentido, ausente o requisito do prequestionamento previsto na Súmula 297 do TST, não prospera o apelo. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO DA SOBREJORNADA COMO CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO: INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. Ao contrário, a única exigência para a concessão do referido intervalo é a existência de sobrelabor, independentemente do tempo de duração. Logo, o direito não está condicionado ao labor de um número mínimo de horas extraordinárias. 2. Por outro lado, a interpretação restritiva feita pelo Tribunal Regional enseja a inocuidade do próprio instituto, que visa a preservar inclusive a saúde e a segurança da trabalhadora mulher. Portanto, não cabe ao intérprete impor restrição ao exercício de direito cuja própria lei de regência não faz. 3. Dessa forma, a caracterização da jornada extraordinária é suficiente em si mesma, independentemente do tempo de sua duração, para ensejar a concessão do intervalo do art. 384 da CLT e, por consequência, o seu pagamento em caso de não fruição. Assim, é irrelevante a duração da jornada extraordinária para concessão do intervalo do art. 384 da CLT, devendo ser consideradas, evidentemente, as normas relativas ao elastecimento da jornada de trabalho. 3. No presente caso, a Corte Regional restringiu o pagamento das horas extras decorrentes do intervalo do art. 384 da CLT apenas às ocasiões em que foram excedidos 30 minutos da jornada normal de trabalho. Portanto, impôs limitação que a norma não traz. Recurso de revista conhecido por violação do art. 384 da CLT e provido. INTERVALO DO ART. 67 DA CLT. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. ARTIGOS 66 E 67 DA CLT. LEI 605/49. SÚMULAS 146 E 110 DO TST. OJ 355 DA SBDI-1/TST. DECISÃO REGIONAL HARMÔNICA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. A jurisprudência pacificada desta Corte, em recente julgamento pelo Tribunal Pleno (TST-E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071), firmou entendimento no sentido de que a inobservância do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT acarreta o pagamento das horas suprimidas como extras ao passo que a não concessão do repouso semanal remunerado de 24 horas previsto no art. 67 da CLT atrai a cominação própria do art. 9º da Lei nº 605/49, consolidada na Súmula 146 do TST, consistente no pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso. Inviável, portanto, a configuração de um “intervalo intersemanal autônomo de 35 horas” que enseje condenação cumulativa em horas extraordinárias. 2. No presente caso, a decisão regional – ao estabelecer que “ (...) a não concessão do repouso semanal (intervalo de vinte e quatro horas) enseja pagamento de horas trabalhadas em dobro (conforme já deferido pelo julgador), como trabalho em dia de repouso, não por violação à concessão de intervalo” – mostra-se em plena conformidade com a jurisprudência atual desta Corte Superior. Óbice processual manifesto (Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de Instrumento da ré desprovido. Recurso de revista da autora parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010657-38.2016.5.09.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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