JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011366-33.2016.5.03.0142

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011366-33.2016.5.03.0142, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 23/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 1.2. No caso, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista a Súmula 297 do TST. Limita-se a defender que demonstrou ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento não conhecido . 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. SÚMULA 378, I, DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que ficou evidenciado nos autos que “a prestação de serviços em favor da ré contribuiu para o agravamento do quadro patológico da autora”, razão pela qual entendeu que, “na situação em apreço, ficou configurada a natureza ocupacional da enfermidade, ainda que se admita que as atividades realizadas tenham atuado apenas como concausa, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91”. 2.3. Assim, uma vez que a decisão regional quanto à presença dos pressupostos para caracterização da responsabilidade do empregador está amparada no exame do conjunto probatório dos autos, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST. 2.4. Por outro lado, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que deve ser reconhecido o direito à estabilidade provisória, prevista no art. 118 da Lei n° 8.213/1991, quando constatado o nexo de concausalidade entre a patologia pré-existente e a atividade profissional desenvolvida pelo trabalhador. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. VALORES ARBITRADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 3.3. Na hipótese dos autos , emerge do acórdão regional a condenação em R$ 5.000,00 a título de indenização por danos extrapatrimoniais em decorrência doença ocupacional adquirida pela trabalhadora e de R$ 4.000,00 em razão do trabalho em condições degradantes. 3.4. Diante das premissas fáticas apresentadas pelo TRT, no sentido de que os valores arbitrados levaram em consideração a extensão da lesão sofrida, o grau de culpa, a capacidade econômica da ré, a duração do contrato de trabalho, assim como o caráter compensatório e pedagógico da medida, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. AUSÊNCIAS DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 7º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Discutem-se os pressupostos para a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, em decorrência das condições sanitárias precárias a que a reclamante era submetida no desempenho do trabalho. 4.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 4.3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a exposição dos trabalhadores a condições precárias de trabalho, em descumprimento à Norma Regulamentar 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, caracteriza ato ilícito do empregador, restando suficiente para a caracterização do dano moral apenas a prova dos fatos que ensejaram o pedido de indenização. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 5. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não obstante as alegações da reclamada, a indicação de ofensa aos arts. 487 e 488 da CLT, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado (caput, parágrafos e/ou incisos) esbarra no óbice da Súmula 221 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 6. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada potencial ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista merece processamento. Agravo de instrumento conhecido e provido. 7. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. Demonstrada potencial ofensa ao art. 879, § 7º, da CLT, o recurso de revista merece processamento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Na hipótese dos autos, o Regional declarou a nulidade do banco de horas, instituído por norma coletiva, ao fundamento de que não foi observado “o cumprimento do prazo limite para compensação de 60 dias imposto no item "c" da Cláusula 37ª do acordo coletivo que trata da compensação de horários (Id 112b241 - Pág. 16)” , e “não há qualquer prova de que o empregado tivesse acesso ao referido relatório” , o que impossibilitava o efetivo controle das horas creditadas e debitadas de acordo com o disposto no instrumento que o autoriza. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023) . 1.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 1.4. Para além, o fundamento relativo ao descumprimento do pactuado, em razão da inobservância os critérios estabelecidos na norma coletiva (ausência de controle de débitos e créditos das horas extras) não invalida a norma. Assim, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 2.1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 2.2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. 2.3. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 2.4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. 2.5. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011366-33.2016.5.03.0142. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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