JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100464-83.2017.5.01.0066

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100464-83.2017.5.01.0066, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/09/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. VALIDADE DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Infere-se da leitura do trecho do acórdão regional transcrito que a Corte de origem decidiu a questão à luz da prova dos autos, concluindo que os controles de frequência juntados pelo banco réu aos autos possuem marcações variáveis e condizentes com a tese defensiva. Nesse sentir, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário – como se o controle de frequência apresentado fosse inválido – importaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. 2. Igualmente, em relação ao período de novembro de 2014 a julho de 2015, não se apresenta juridicamente possível (súmula 126/TST) à Corte Superior Trabalhista reavaliar depoimento testemunhal a fim de infirmar a ilação extraída pelo Tribunal Regional, qual seja: “o reclamante estendia seu labor ao menos até às 19h30min nos 10 primeiros dias do mês e até às 18h30min nos demais dias” . Por oportuno, confira-se o trecho pertinente do decisium combatido: “Quanto ao período de novembro de 2014 a julho de 2015, a prova limita-se ao depoimento do (...). É fato que a testemunha ouvida admitiu que havia para que não fossem registradas todas as horas extraordinárias. Contudo, nada disse em relação ao início da jornada de trabalho, possibilitando, no entanto e apenas, concluir que o reclamante estendia seu labor ao menos até às 19h30min nos 10 primeiros dias do mês e até às 18h30min nos demais dias” . Em assim sendo, não há como se verificar a alegada ofensa aos preceitos de lei e/ou da Constituição Federal indicados e/ou divergência com os arestos transcritos. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. 3. Quanto ao intervalo intrajornada , resta impossibilitada a reanálise nos termos pleiteados pela parte recorrente haja vista que o juízo a quo , soberano nos fatos, manteve a jornada de trabalho reconhecida pela sentença; não alterando, por conseguinte, a aferição alusiva ao intervalo intrajornada. Senão, confira-se: “ (...)Nesse passo, não há como se estender a prova oral, como requerido pelo autor, na medida em que não há nos autos indícios de que o procedimento questionado superou o período testemunhado. Mantida a jornada de trabalho reconhecida na r. sentença, bem como as horas extraordinárias ali reconhecidas, segue a mesma sorte o pedido alusivo ao intervalo intrajornada” . Ora, consolidado no plano fático-probatório que os controles de frequência são válidos, não há como o TST sopesar novamente os elementos probatórios no intuito de se concluir que teria havido inobservância do intervalo intrajornada. Óbice Processual Manifesto. Súmula 126/TST. 4. Apenas a título de esclarecimento, assevere-se que não há que se falar em violação ao art. 818 da CLT na medida em que – diferentemente do réu, que, consoante aferição externada pelo juízo a quo, desvencilhou-se do ônus probatório – o autor (ora recorrente) não logrou êxito em comprovar integralmente o fato constitutivo de seu direito. Dito doutro modo, a decisão recorrida não se alicerçou sobre o ônus probatório, mas sim sobre a análise dos elementos fático-probatórios. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. CLÁUSULAS COLETIVAS. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PEDIDO DE REPERCUSSÃO DO SÁBADO MAJORADO (POR HORAS EXTRAS) EM OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. No presente caso, com base na existência de normas coletivas, o TRT decidiu serem devidos os reflexos das horas extras habituais nos sábados e no repouso semanal remunerado (domingo) do recorrente; determinando, ainda, que o domingo (já majorado pelas horas extras habituais) repercuta nas demais parcelas salariais. Contudo, relativamente ao sábado, não deferiu o reflexo já majorado tal qual concluíra sobre o domingo; ou seja, não reconheceu o sábado como repouso semanal remunerado. 2. Aplicável ao presente caso o entendimento contido na Súmula nº 113 do TST. Repare-se que, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consta dos fundamentos do voto prevalecente do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen que as normas coletivas destinadas aos bancos, tal como dispõem de forma expressa, asseguraram a repercussão de horas extras habituais na remuneração do sábado do bancário. Assim, no julgamento do E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, a SBDI-1 do TST esclareceu que a referida decisão do IRR " não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados ". 3. Não obstante, é de se realçar que a parte pretende que o sábado (já majorado pelas horas extras habituais) reflita sobre as demais verbas salariais (à semelhança do que foi reconhecido para o domingo). Entretanto, no julgamento IRR 849-83.2013.5.03.0138, fixaram-se duas teses com relevância e impacto direto para o presente feito, quais sejam: “O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical” e “As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado” . Da análise detida do trecho do acórdão regional transcrito, percebe-se que não há menção à ampliação do número de dias de repouso semanal remunerado por norma coletiva. Em verdade, o decisium combatido apenas registra que os instrumentos coletivos fixaram o reflexo das horas extras habituais nos sábados e domingos, mantendo-se silente sobre o aspecto de as tratativas terem (ou não) atribuído ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado. Nesse sentido, verifica-se que a decisão regional se apresenta harmônica ao item 7 da tese fixada no IRR 849-83.2013.5.03.0138, que dispõe: “ as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado ”. Óbice Processual Manifesto. Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. DANO EXTRAPATRIMONIAL PROVA DO DANO NÃO REALIZADA. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. A Corte Regional consignou que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a suposta existência de dano extrapatrimonial, esclarecendo que o inadimplemento financeiro não gera, por si só, o direito à indenização: “ (...) O inadimplemento pecuniário não configura, por si, dano à personalidade do empregado. (...) Repiso que o autor não demonstrou que sofreu danos além daqueles reconhecidos na r. sentença que, por si, não caracteriza lesão moral indenizável” . 2. Nesse sentido, é evidente que não sofreram violação os seguintes dispositivos: arts. 1º, III e 5º, V da CF/88, art. 818 da CLT, art. 373, I do CPC, arts. 186,187 e 927 do Código Civil. Noutro giro, assevere-se que o art. 7º, XXVI da CF/88 não versa sobre a temática recursal. 3. Ademais, o recurso de revista não se viabiliza pelo parâmetro da divergência jurisprudencial na medida em que o julgado colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do c. TST, carecendo de demonstração analítica: (1) da existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal e (2) da identidade entre os fatos do presente feito, em confronto com os do julgado-paradigma. Logo, a parte recorrente não demonstrou a admissibilidade de seu recurso, por nenhuma das vias previstas no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. A Corte Regional consignou, em relação ao tema da natureza jurídica do auxílio alimentação e cesta alimentação que a parte recorrente não havia feito qualquer questionamento, até então, sobre o presente tópico recursal: “r. decisão impugnada [sentença] possui vários elementos de base, que dizem respeito à própria percepção do benefício antes da adesão da reclamada ao PAT, ou ao menos, e independentemente da data desta adesão, que normas coletivas anteriores previam a natureza salarial. Porque bases que se complementam, a ausência de questionamento torna forçosa a manutenção da r. sentença” . Assim, não há como a Corte Superior Trabalhista adentrar o presente tema quer pela ótica da impossibilidade de inovação recursal (ter-se-ia matéria trazida no bojo do Recurso de revista sem primeiro ter sido apresentada, sucessivamente, ao primeiro e segundo graus do Poder Judiciário) quer pela da ausência de prequestionamento (Súmula 297/TST). Óbice processual Manifesto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, o IPCA-E como índices de correção monetária aplicáveis, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC”; o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II da CF e provido. CONCLUSÃO: Agravo de Instrumento conhecido e desprovido . Recurso de revista do réu conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100464-83.2017.5.01.0066. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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