- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000442-87.2011.5.04.0019, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. CPC/1973. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE. RETALIAÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR (PROCESSO Nº 00521-2008-008-04-00-1). DISPENSA PROMOVIDA PELA RECLAMADA APÓS MENOS DE 2 (DUAS) SEMANAS DO RETORNO AO TRABALHO DETERMINADO NA PRIMEIRA AÇÃO. MOTIVAÇÃO PARA A DISPENSA NÃO COMPROVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISCUSSÃO NÃO RELACIONADA À NECESSIDADE OU NÃO DA MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. De início, saliente-se que o debate em tela não possui estrita aderência com a tese fixada no tema nº 1.022 de repercussão geral do STF, visto que não se está a discutir, neste caso, a obrigatoriedade ou não de a reclamada motivar o ato de dispensa – o que afasta a pertinência da presente discussão com o Tema nº 1.022 de Repercussão Geral – , mas a caracterização de dispensa discriminatória promovida pela reclamada, em retaliação pelo ajuizamento de ação trabalhista anterior pela parte autora (PROCESSO Nº 00521-2008-008-04-00-1). Na hipótese, há registro no acórdão regional de que “ a prova oral conforta a tese da inicial de que a reclamante foi novamente dispensada como forma de retaliação por ter ajuizado reclamatória trabalhista contra o hospital, configurando atitude discriminatória do empregador , em abuso de direito e afronta ao livre exercício do constitucional direito de ação e acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB) .” Ainda consignado que: “ O tempo exíguo de trabalho, após a reintegração da reclamante, anteriormente dispensada sob o fundamento de que seu contrato de trabalho seria por prazo determinado (Processo nº 00521-2008-008-04-00-1), sem qualquer alegação de algum fato grave ou motivo relevante que tenha levado a sua nova dispensa, leva a crer que esta, de fato, ocorreu como forma de retaliação pelo ajuizamento da referida ação trabalhista . ” Vale destacar que, às empresas denominadas “estatais” (empresas públicas e sociedades de economia mista) se aplicam os princípios administrativos da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade, conforme regra contida no artigo 37 da Constituição Federal. Hely Lopes Meirelles denomina de “ teoria dos motivos determinantes ” a vinculação que deve ser estabelecida a partir da motivação escolhida pelo administrador para a prática do ato administrativo, até mesmo para aqueles de atos de natureza discricionária, os quais a ele se atrelam e dele não podem ser desvinculados, fulminando de nulidade quando inválidos. Nesses termos, não tendo sido comprovado pela ré a ocorrência dos fatos alegados (conclusão em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST). No mais, estando o administrador vinculado àquele motivo e sendo ele inexistente, a solução caminha para o reconhecimento da invalidade e a única solução consiste na determinação do retorno da parte autora ao emprego, com o pagamento dos salários do período de afastamento. Assim, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido . AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. CPC/1973. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. INÉRCIA DAS PARTES, QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. O Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a manter a sentença que fixou a indenização por danos morais em R$. 3.000,00 (três mil reais). Em face da omissão da Corte a quo , caberia a oposição de embargos de declaração, a fim de que explicitasse os fundamentos que conduziram ao valor arbitrado e demonstrasse a proporcionalidade com relação à extensão do dano. Mas ambas as partes não tomaram tal providência, o que torna inviável o exame da tese recursal, no sentido de não haver razoabilidade no montante da indenização, seja para reduzir ou majorar o valor fixado. Incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000442-87.2011.5.04.0019. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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