JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010103-93.2024.5.03.0009

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo 0010103-93.2024.5.03.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS . PRÊMIO. PAGAMENTO DEVIDO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se havia ou não a obrigação do empregador quanto ao pagamento de remuneração variável (prêmio) ao autor e à existência de diferenças. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, considerou que, “ quanto à alegação do recurso de que não houve remuneração variável (RV) no segundo contrato de trabalho, isso não retira do reclamante o direito almejado, pois restou provado que neste período houve o pagamento da parcela variada, não se podendo concluir que se tratava de pagamento do contrato anterior, que foi devidamente encerrado ”. Nessa linha, reproduziu a sentença que apontou que “ os comprovantes de pagamento discriminam quitação ‘Premiação MA’, também no período do segundo contrato de trabalho, quando houve a prestação para o Banco Bradesco ” destacando, ainda, “ o fato de não ter apresentado a reclamada os documentos necessários à apuração das diferenças almejadas (...) ”. 3. Em tal contexto, estabelecidas as premissas de que havia o pagamento de prêmio e de que a ré não apresentou documentação necessária à apuração quanto à correção dos pagamentos efetuados, a aferição das teses recursais antagônicas – especialmente no que se refere à inexistência da obrigação e/ou à correção dos pagamentos – desafiaria indispensável reexame do acervo fático-probatório, o que não é possível nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . 1. Na hipótese, a ré não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento, no particular . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010103-93.2024.5.03.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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